quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Direito à Produção de Provas

Como meu primeiro post no blog, trago um artigo da autoria do Prof. e Dr. Paulo Márcio Reis Santos, que aborda um assunto de extrema importância para os futuros profissionais do direito: a produção de provas.


Direito à produção de provas

Paulo Márcio Reis Santos
Sócio de Santiago, Tôrres e Saldanha Advogados. Mestre em Direito pela UFMG. Professor


O artigo 130 do Código de Processo Civil estabelece que “cabe ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A redação é semelhante ao artigo 117 do Código de Processo Civil de 1939, que previa: “a requerimento ou ex-officio, o juiz poderá, em despacho motivado ordenar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis em relação a seu objeto, ou requeridas com propósitos manifestamente protelatórios.”
A partir desses dispositivos, a jurisprudência entende que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferi-las quando em nada acrescentar no seu convencimento para o julgamento da lide. Essa interpretação merece cautela, pois a sua aplicação literal está dissociada do atual contexto processual constitucional. O pleno direito de produção de provas constitui fato preponderante para a efetiva garantia dos direitos fundamentais e institucionais concedidas aos cidadãos pela Constituição. Evidentemente, os atos inúteis ou protelatórios devem ser indeferidos, sob pena de inefetividade do processo. Porém, é indispensável que a decisão fundamente de modo claro e preciso o motivo da desnecessidade da realização da prova requerida. Não basta alegar que “a matéria é de direito”. O indeferimento de provas sem motivação importa cerceamento de defesa.
O artigo 130 do CPC deve ser analisado sob o aspecto temporal, pois o código vigente foi editado em 1973. Pelos critérios hermenêuticos hierárquico e temporal, todas as normas anteriores à Carta Constitucional devem ser interpretadas em correspondência aos princípios e garantias inerentes ao Estado Democrático de Direito. Ao definir que a República Federativa do Brasil constitui-se nesse modelo, a Constituinte não adotou um simples “dogma” ou “mantra”, mas um instituto legitimador da efetiva participação popular para a construção dos provimentos estatais, inclusive judiciais. Partindo dessa premissa, defender que, pelo artigo 130 do CPC, compete apenas ao juiz monocrático definir quais as provas que serão produzidas não corresponde ao ideal democrático determinado pela Constituição.
No devido processo constitucional, as decisões judiciais não são consideradas atos isolados do julgador. As sentenças são proferidas a partir dos atos procedimentais praticados pelas partes, em contraditório. Como observado pelo professor Rosemiro Pereira Leal, as partes processuais preparam os provimentos, pois são elas que apresentam as alegações e articulações dos fatos da lide (Teoria Processual da Decisão Jurídica. Landy, 2002). Tendo em vista os princípios institutivos do processo, a legitimidade das decisões dependem da efetiva participação das partes, em simétrica paridade.
A Constituição preceitua que “todo o poder emana do povo”. Diante desse pressuposto, o Estado-Juiz não pode ser considerado o centro do processo. Do contrário, o poder estará concentrado apenas nas “mãos” do Estado, restando às partes a simples posição de coadjuvantes, quando, na verdade, elas são as principais interessadas no litígio.
A interpretação do artigo 130 do CPC, a partir do devido processo constitucional, não afasta a iniciativa probatória do juiz, pois, assim como o processo penal, o civil deve buscar a verdade real. Não há obstáculos para a produção de provas determinada de ofício pelo julgador. Essa função, todavia, não permite a violação aos princípios do contraditório e da ampla produção de provas a pedido das partes. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça.” (RSTJ 27/499)
No Estado Democrático de Direito, a legitimidade das decisões exige considerável grau de explicação para a população, não apenas para evitar o rótulo de arbitrárias. A completa fundamentação é necessária não apenas pelo caráter impositivo das decisões, mas para apontar às pessoas qual será o posicionamento judicial quando outro litígio, versando sobre aquela matéria, for apresentado em juízo. Essa é uma das características da função social do processo, que também pode ser denominada segurança jurídica.
O respeito às garantias do devido processo constitucional são essenciais para o Estado Democrático. A celeridade nos julgamentos é de elevada importância. Contudo, a realização de “justiça rápida” e a “economia processual” não significam a supressão de direitos fundamentais. As garantias constitucionais do devido processo legal, tais como o contraditório, a ampla defesa, a isonomia, a presunção de inocência e o direito de representação por advogado não são “simples enfeites” da Constituição. Na verdade, trata-se de conquistas históricas, após diversas injustiças cometidas contra a humanidade, em processos que não foram observadas essas garantias.
O povo, legitimamente representando pela Assembléia Nacional Constituinte, decidiu que a existência dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, isonomia e direito a advogado são essenciais para a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. A toda evidência, o respeito à livre produção de provas, sempre com base na boa-fé e na lealdade processual, é indispensável para a concretização de uma sociedade justa como previsto pela Constituição.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Críticas envolvendo o Governo Federal e o MST

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, demonstrou ser contra o repasse de recursos diversos concedidos pelo Governo Federal ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Para ele, o "governo é um instrumento de paz, não de desordem social".
A crítica foi uma resposta à declaração do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva que, no dia anterior (27/10/2009) disse que "um ato de barbárie não precisa de dinheiro, precisa apenas de falta de bom senso".
Resta saber se órgãos que deveriam fiscalizar tais atos (o Tribunal de Contas da União - TCU, por exemplo) também irão se pronunciar sobre tais aspectos.
Fonte: G1

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Concursos Públicos

A Polícia Civil do Distrito Federal encerrará hoje (27/10/09) as inscrições para 57 vagas para delegado, sendo 11 imediatas e 46 para formação de cadastro de reserva - vagas que podem ser abertas posteriormente.
Os candidatos devem possuir diploma de bacharel em Direito e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de serem maiores de 18 anos.
20% das vagas serão destinadas a deficientes.
É uma boa oportunidade para aqueles que já concluíram o curso superior de Direito e que pretendem fazer concursos. A inscrição deve ser realizada pelo site: http://www.universa.org.br/ , sujeita a uma taxa de R$ 192,00. A prova objetiva provavelmente acontecerá no dia 28/11/09.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Semana Jurídica realizada na Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato


Olá, estimados colegas!

Foi realizada, durante os dias 20, 21 e 22 de Outubro de 2009, a 2ª Semana Jurídica no auditório da Faculdade Kennedy, no campus de Venda Nova, MG.

Recheada por palestras de altíssimo nível, a FCJPAD demonstrou que possui reconhecimento e competência para patrocinar um evento de tanta importância, precipuamente para os seus alunos.

Postarei aqui algumas fotos que deixam claro o sucesso que a 2ª Semana Jurídica alcançou:














No primeiro dia (20), o conferencista Dr. Rodrigo Almeida
Magalhães disserta sobre as "Novas Tendências no Exercício do
Direito de Empresa"














Ao término da palestra, tiramos algumas fotos com o conferencista.















Priscilla também garantiu a sua foto.















Priscilla, o Coordenador Adjunto de Ensino Prof. Ms. Paulo Márcio Reis Santos e eu.















O prof. Dalvo Leal, a representante dos alunos, o prof. Francisco e
a prof. Cristina (21)














Dr. Felipe Moreira dos Santos Starling e "As novas parcerias público-privadas no direito brasileiro".














O Dr. Livingsthon Machado nos fala sobre "A função do Direito Penal e da Execução Penal numa visão constitucional"













O Dr. Alex Ian Psarski Cabral utiliza como tema "O princípio da subsidiariedade e os novos paradigmas da soberania no Direito de integração".


















O Dr. Alceu José Torres Marques nos explica sobre o "Ministério Público".



















O representante do Dr. Adriano Stanley nos faz pensar sobre: "Função Social da propriedade: Elemento Estruturador e Limitador da Propriedade Privada?"


O Dr. Rodolfo Viana Pereira fala sobre "As novas tendências no Direito Eleitoral"


O 2º período Noturno prestigia o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso, Ministro ex-Presidente do STF e do TSE, após a sua brilhante palestra sobre "Controle jurisdicional das políticas públicas".

Os 'blogueiros' também estiveram lá,é claro.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Olá, futuros Doutores e profissionais do Direito!
É com grande prazer que participo dessa empreitada proposta por minha colega e amiga de curso, que, afirmo seguramente, está tão entusiasmada com a disciplina em si quanto eu mesma.
Para iniciar os trabalhos, portanto, postarei uma carta, idealizada pela professora Maria Cristina do Nascimento, endereçada a um Senador (no meu caso, o Excelentíssimo Sr. Eliseu Resende), a respeito de toda a questão envolvendo o adiamento do Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM, escrita por essa que vos fala:

Vespasiano, 20 de Outubro de 2009


Ermo Sr. Senador Eliseu Resende,

Gostaria de expressar por meio desta certo desapontamento para com a educação da nossa nação. O acontecimento ocorrido recentemente com o Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) demonstrou que há um despreparo significativo no que diz respeito à segurança das provas. É claro que o que deveria ser feito de acordo com o que a imprensa está divulgando para todos os interessados, realmente possui ou busca possuir alguma eficácia no que diz respeito às punições daqueles que prejudicaram não só aos estudantes, mas a todo o país. Porém, todos nós, os cidadãos, nos perguntamos quais serão as consequências de fato para quem busca ingressar em um estabelecimento de ensino superior? Aqueles que procuram atingir uma média para conseguir uma bolsa de estudos, por exemplo, já eram submetidos a um processo desgastante no ano anterior (2008) e com o adiamento do exame no ano de 2009, as dificuldades obviamente se transformaram em problemas ainda maiores e sem solução. Em relação à questão dos meios de transporte, creio que é de seu conhecimento que há inúmeros estudantes que moram em outras cidades e que necessitam de transporte para poder chegar à capital. Outro quesito importante é o fato de muitas faculdades, tanto federais como particulares, desistirem de aceitar o resultado do ENEM, alegando que ultrapassará o prazo que as mesmas possuem para elaborar os seus próprios vestibulares. Não deixa de ser um aspecto curioso, visto que em princípio, as faculdades, precipuamente as federais deveriam possuir como pilar a garantia de educação para todos; entretanto, se observarmos bem, as faculdades federais não se diferem em demasia das faculdades particulares: os seus alunos quase sempre vieram de colégios e cursos particulares e sua situação financeira é bastante favorável, em detrimento daqueles outros alunos, bolsistas, que vieram de escolas públicas e precisam sustentar a família. Talvez o bom índice de educação que o país busca alcançar só seja possível se levarmos em consideração que todos, inclusive os que não podem pagar uma mensalidade (que normalmente é acima do valor mínimo recebido, cobrada pelas faculdades particulares) precisam obter um curso superior. Espero verdadeiramente receber uma resposta franca e objetiva de alguém que pode e deve fazer o que é certo, justo e necessário ao crescimento interno desse país. Os brasileiros são trabalhadores que têm o direito de atingir um grau de conhecimento mais elevado do que o concedido até agora. Desde já agradeço a atenção.


Ass.: Mohara Fernanda de Almeida Gomes