quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Origem fidalga das profissões jurídicas

Olá, colegas! Um texto interessantíssimo do brilhante Cássio Schubsky. Enjoy!

Texto publicado terça, dia 27 de outubro de 2009

Origem fidalga das profissões jurídicas (4)
POR CÁSSIO SCHUBSKY

Sob o domínio espanhol (1580/1640), o rei Felipe II instituiu, em
Salvador, capital da colônia, o Tribunal da Relação do Estado do
Brasil, por regimento de 7 de março de 1609. Segundo aquele
documento legal, o órgão judiciário foi criado “para a boa
administração da Justiça e expediente dos negócios” .
Proliferam, a partir de então, os fidalgos coloniais, indicados pelo
dedo real, cobiçoso em relação ao “expediente dos negócios”, ou
seja, de olho em cuidar de seus próprios bens reais (terras,
riquezas naturais etc.). Note-se que os tribunais são implantados
com essa função precípua: assegurar os interesses reais; garantir
o poder do trono no além mar.


Desembargadores e juízes

A última instância continuava a funcionar na Metrópole, na chamada Casa da Suplicação. E, assim, a Relação do Brasil, era uma instância superior na colônia, mas continuava a ser em Portugal que os casos de maior monta eram decididos – situação que perdurará até a criação da Casa de Suplicação do Brasil, no início do século XIX, que viria a se

tornar mais tarde o que conhecemos hoje por Supremo Tribunal Federal

Entre os cargos então instituídos com o regimento que regulou a criação do Tribunal da Relação do Estado do Brasil, destacam-se os seguintes: desembargador dos agravos e apelações; juiz dos feitos da Coroa, Fazenda e Fisco; procurador dos feitos da Coroa, Fazenda e Fisco; e ouvidor-geral. O cargo de desembargador dos agravos e apelações era provido diretamente pelo rei, e o requisito básico para o seu exercício era que seu titular fosse letrado. Três eram, inicialmente, os desembargadores dos agravos e apelações com atuação no Tribunal da Relação do Brasil. Entre suas atribuições, destacam-se estas: usar o regimento dos desembargadores dos Agravos da Casa de Suplicação no despacho das sentenças finais, das interlocutórias e das petições; conhecer de diversos agravos e apelações em sentenças passadas pelo ouvidor-geral, por juízes ordinários e dos órfãos; conhecer de todas as apelações de casos criminais; assinar todos os despachos de feitos e causas; etc.

Os juízes dos feitos da Coroa, Fazenda e Fisco também eram nomeados diretamente pelo soberano e, da mesma forma que os desembargadores, deviam ser letrados. Tinham, entre outras, as seguintes atribuições: conhecer de todos os feitos da Coroa e Fazenda, por ação nova e petição de agravo, na capital da colônia, ou seja, a cidade de Salvador, e na jurisdição da capitania da Bahia, onde estava sediado o Tribunal da Relação; conhecer, por apelação e agravo de instrumento, dos feitos da Coroa e Fazenda de outras regiões do Brasil, quando os recursos fossem fruto da ação das partes em litígio; exarar sentenças interlocutórias; etc. É interessante notar que até hoje o chefe do Executivo, o Presidente da República, continua nomeando os magistrados ocupantes de cargos nos Tribunais Superiores, ainda que tais indicações tenham que ser chanceladas pelo Poder Legislativo ou órgãos de classe, retirando-se, de certa forma, o poder imperial do chefe de Estado e de Governo. Mas a origem fidalga e, digamos, a relação de vassalagem entre quem indica e é indicado estão na base da formação do Poder Judiciário brasileiro. O exercício do cargo como função pública, a serviço da cidadania, e não como benesse para desfrute individual, continua sendo uma aspiração republicana. Muitos magistrados já se imbuíram do espírito de servidor público, mas é inegável que outros tantos continuam a agir como se a toga fosse apenas um manto fidalgo...

Procuradores e ouvidores-gerais

O cargo de procurador dos feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, provido pelo monarca, deveria ser ocupado, como nos casos anteriores, por pessoa letrada. Deveria comparecer às audiências comandadas pelo juiz dos feitos da Coroa e Fazenda; servia de promotor da Justiça; investigava casos de usurpação da jurisdição real; etc. Assinale-se que o procurador acumulava as funções de defesa e acusação, situação que perduraria até muito recentemente, antes da criação da Advocacia- Geral da União e do novo desenho da Procuradoria-Geral da República. Autonomia funcional e clareza de atribuições, nos dois casos, são fruto de longo processo histórico. Já o ouvidor-geral, igualmente nomeado pelo rei, sempre pessoa letrada, tinha, entre outras atribuições, a de fiscalizar a administração da Justiça nas capitanias, relatando os fatos ao soberano, informando-lhe também sobre o caso de interferência do governador nos feitos processuais. Eis o embrião das atuais corregedorias da Justiça, fiscalizando as atividades judiciárias e os agentes do Judiciário.

Observando a trajetória de formação da estrutura judicial na colônia, resta clara a origem fidalga das profissões jurídicas no Brasil. Isso explica, em boa medida, por que os funcionários mais graduados da Justiça gozam de uma situação de destaque no funcionalismo público brasileiro, com benefícios e ganhos diferenciados. A estrutura judiciária foi montada para garantir a boa administração dos negócios reais. O rei, para tanto, precisou nomear um aglomerado de asseclas para garantir seus interesses políticos e econômicos.

Médicos, engenheiros, professores, enfim, os servidores públicos em geral não compartilham dessa origem fidalga, não pertenciam ao círculo restrito de Sua Majestade. E o País ainda têm uma dívida histórica com o seu funcionalismo público, não para diminuir as conquistas dos operadores do direito, mas para garantir igualdade no tratamento do corpo de funcionários do Estado e eficácia em setores essenciais, como

saúde e educação. Afinal, na República, não há fidalgos, pois todos são iguais perante a lei. E o ideal de Justiça depende dessa equidade para se tornar efetivo.

CÁSSIO SCHUBSKY é editor, historiador e diretor da Editora Lettera.doc

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