quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
Adeus Ano Velho, Feliz Ano Novo
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
Descredenciamento da "Faculdade João Paulo Primeiro" pelo MEC
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
I Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral
sábado, 5 de dezembro de 2009
Momento "Diversão"
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Futuro Advogado
- O que é uma fraude?
- É o que o senhor professor está fazendo - responde o aluno.
O professor fica indignado:
- Ora essa, explique-se.
Então diz o aluno:
- Segundo o Código Penal, "comete fraude todo aquele que se aproveita da
ignorância do outro para o prejudicar".
terça-feira, 1 de dezembro de 2009
Piada "nonsense" de Robin Williams
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Eleições na OAB/PE
terça-feira, 24 de novembro de 2009
1º "Xurraskim Vai quem quer"
Eu e Dayane.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Saga 'Battisti'
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Fiscalização em empresas da Construção Civil
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
CF/88 em Áudio!!!
O site da Câmara dos Deputados disponibiliza, entre outros arquivos de áudio, a Constituição Federal de 1988. Atualizado até a Emenda Constitucional n 58/2009, pode ser baixado na íntegra (Tamanho: 497 MB) ou em cinco partes de aproximadamente 100 MB. Junto ao conteúdo, há também um tutorial com instruções para geração de CD, em um passo a passo super prático, com apenas 4 itens. Vale lembrar que o formato mp3, também é compatível com Ipod, mp4, celulares com cartão de memória ou bluetooth. Aproveitem!
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Blecaute no Brasil
terça-feira, 10 de novembro de 2009
OAB/MG pede mudanças referentes ao texto da PEC e dos Precatórios
domingo, 8 de novembro de 2009
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Vestibular 2010 - Faculdades Kennedy e Ação Soebras
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Origem fidalga das profissões jurídicas
A última instância continuava a funcionar na Metrópole, na chamada Casa da Suplicação. E, assim, a Relação do Brasil, era uma instância superior na colônia, mas continuava a ser em Portugal que os casos de maior monta eram decididos – situação que perdurará até a criação da Casa de Suplicação do Brasil, no início do século XIX, que viria a se
tornar mais tarde o que conhecemos hoje por Supremo Tribunal Federal
Entre os cargos então instituídos com o regimento que regulou a criação do Tribunal da Relação do Estado do Brasil, destacam-se os seguintes: desembargador dos agravos e apelações; juiz dos feitos da Coroa, Fazenda e Fisco; procurador dos feitos da Coroa, Fazenda e Fisco; e ouvidor-geral. O cargo de desembargador dos agravos e apelações era provido diretamente pelo rei, e o requisito básico para o seu exercício era que seu titular fosse letrado. Três eram, inicialmente, os desembargadores dos agravos e apelações com atuação no Tribunal da Relação do Brasil. Entre suas atribuições, destacam-se estas: usar o regimento dos desembargadores dos Agravos da Casa de Suplicação no despacho das sentenças finais, das interlocutórias e das petições; conhecer de diversos agravos e apelações em sentenças passadas pelo ouvidor-geral, por juízes ordinários e dos órfãos; conhecer de todas as apelações de casos criminais; assinar todos os despachos de feitos e causas; etc.
Os juízes dos feitos da Coroa, Fazenda e Fisco também eram nomeados diretamente pelo soberano e, da mesma forma que os desembargadores, deviam ser letrados. Tinham, entre outras, as seguintes atribuições: conhecer de todos os feitos da Coroa e Fazenda, por ação nova e petição de agravo, na capital da colônia, ou seja, a cidade de Salvador, e na jurisdição da capitania da Bahia, onde estava sediado o Tribunal da Relação; conhecer, por apelação e agravo de instrumento, dos feitos da Coroa e Fazenda de outras regiões do Brasil, quando os recursos fossem fruto da ação das partes em litígio; exarar sentenças interlocutórias; etc. É interessante notar que até hoje o chefe do Executivo, o Presidente da República, continua nomeando os magistrados ocupantes de cargos nos Tribunais Superiores, ainda que tais indicações tenham que ser chanceladas pelo Poder Legislativo ou órgãos de classe, retirando-se, de certa forma, o poder imperial do chefe de Estado e de Governo. Mas a origem fidalga e, digamos, a relação de vassalagem entre quem indica e é indicado estão na base da formação do Poder Judiciário brasileiro. O exercício do cargo como função pública, a serviço da cidadania, e não como benesse para desfrute individual, continua sendo uma aspiração republicana. Muitos magistrados já se imbuíram do espírito de servidor público, mas é inegável que outros tantos continuam a agir como se a toga fosse apenas um manto fidalgo...
Procuradores e ouvidores-gerais
O cargo de procurador dos feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, provido pelo monarca, deveria ser ocupado, como nos casos anteriores, por pessoa letrada. Deveria comparecer às audiências comandadas pelo juiz dos feitos da Coroa e Fazenda; servia de promotor da Justiça; investigava casos de usurpação da jurisdição real; etc. Assinale-se que o procurador acumulava as funções de defesa e acusação, situação que perduraria até muito recentemente, antes da criação da Advocacia- Geral da União e do novo desenho da Procuradoria-Geral da República. Autonomia funcional e clareza de atribuições, nos dois casos, são fruto de longo processo histórico. Já o ouvidor-geral, igualmente nomeado pelo rei, sempre pessoa letrada, tinha, entre outras atribuições, a de fiscalizar a administração da Justiça nas capitanias, relatando os fatos ao soberano, informando-lhe também sobre o caso de interferência do governador nos feitos processuais. Eis o embrião das atuais corregedorias da Justiça, fiscalizando as atividades judiciárias e os agentes do Judiciário.
Observando a trajetória de formação da estrutura judicial na colônia, resta clara a origem fidalga das profissões jurídicas no Brasil. Isso explica, em boa medida, por que os funcionários mais graduados da Justiça gozam de uma situação de destaque no funcionalismo público brasileiro, com benefícios e ganhos diferenciados. A estrutura judiciária foi montada para garantir a boa administração dos negócios reais. O rei, para tanto, precisou nomear um aglomerado de asseclas para garantir seus interesses políticos e econômicos.
Médicos, engenheiros, professores, enfim, os servidores públicos em geral não compartilham dessa origem fidalga, não pertenciam ao círculo restrito de Sua Majestade. E o País ainda têm uma dívida histórica com o seu funcionalismo público, não para diminuir as conquistas dos operadores do direito, mas para garantir igualdade no tratamento do corpo de funcionários do Estado e eficácia em setores essenciais, como
saúde e educação. Afinal, na República, não há fidalgos, pois todos são iguais perante a lei. E o ideal de Justiça depende dessa equidade para se tornar efetivo.
Vestibular 2010 na FCJPAD e Kennedy
terça-feira, 3 de novembro de 2009
VIII Congresso Nacional dos Defensores Públicos
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Direito à Produção de Provas
Paulo Márcio Reis Santos
Sócio de Santiago, Tôrres e Saldanha Advogados. Mestre em Direito pela UFMG. Professor
O artigo 130 do Código de Processo Civil estabelece que “cabe ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A redação é semelhante ao artigo 117 do Código de Processo Civil de 1939, que previa: “a requerimento ou ex-officio, o juiz poderá, em despacho motivado ordenar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis em relação a seu objeto, ou requeridas com propósitos manifestamente protelatórios.”
A partir desses dispositivos, a jurisprudência entende que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferi-las quando em nada acrescentar no seu convencimento para o julgamento da lide. Essa interpretação merece cautela, pois a sua aplicação literal está dissociada do atual contexto processual constitucional. O pleno direito de produção de provas constitui fato preponderante para a efetiva garantia dos direitos fundamentais e institucionais concedidas aos cidadãos pela Constituição. Evidentemente, os atos inúteis ou protelatórios devem ser indeferidos, sob pena de inefetividade do processo. Porém, é indispensável que a decisão fundamente de modo claro e preciso o motivo da desnecessidade da realização da prova requerida. Não basta alegar que “a matéria é de direito”. O indeferimento de provas sem motivação importa cerceamento de defesa.
O artigo 130 do CPC deve ser analisado sob o aspecto temporal, pois o código vigente foi editado em 1973. Pelos critérios hermenêuticos hierárquico e temporal, todas as normas anteriores à Carta Constitucional devem ser interpretadas em correspondência aos princípios e garantias inerentes ao Estado Democrático de Direito. Ao definir que a República Federativa do Brasil constitui-se nesse modelo, a Constituinte não adotou um simples “dogma” ou “mantra”, mas um instituto legitimador da efetiva participação popular para a construção dos provimentos estatais, inclusive judiciais. Partindo dessa premissa, defender que, pelo artigo 130 do CPC, compete apenas ao juiz monocrático definir quais as provas que serão produzidas não corresponde ao ideal democrático determinado pela Constituição.
No devido processo constitucional, as decisões judiciais não são consideradas atos isolados do julgador. As sentenças são proferidas a partir dos atos procedimentais praticados pelas partes, em contraditório. Como observado pelo professor Rosemiro Pereira Leal, as partes processuais preparam os provimentos, pois são elas que apresentam as alegações e articulações dos fatos da lide (Teoria Processual da Decisão Jurídica. Landy, 2002). Tendo em vista os princípios institutivos do processo, a legitimidade das decisões dependem da efetiva participação das partes, em simétrica paridade.
A Constituição preceitua que “todo o poder emana do povo”. Diante desse pressuposto, o Estado-Juiz não pode ser considerado o centro do processo. Do contrário, o poder estará concentrado apenas nas “mãos” do Estado, restando às partes a simples posição de coadjuvantes, quando, na verdade, elas são as principais interessadas no litígio.
A interpretação do artigo 130 do CPC, a partir do devido processo constitucional, não afasta a iniciativa probatória do juiz, pois, assim como o processo penal, o civil deve buscar a verdade real. Não há obstáculos para a produção de provas determinada de ofício pelo julgador. Essa função, todavia, não permite a violação aos princípios do contraditório e da ampla produção de provas a pedido das partes. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça.” (RSTJ 27/499)
No Estado Democrático de Direito, a legitimidade das decisões exige considerável grau de explicação para a população, não apenas para evitar o rótulo de arbitrárias. A completa fundamentação é necessária não apenas pelo caráter impositivo das decisões, mas para apontar às pessoas qual será o posicionamento judicial quando outro litígio, versando sobre aquela matéria, for apresentado em juízo. Essa é uma das características da função social do processo, que também pode ser denominada segurança jurídica.
O respeito às garantias do devido processo constitucional são essenciais para o Estado Democrático. A celeridade nos julgamentos é de elevada importância. Contudo, a realização de “justiça rápida” e a “economia processual” não significam a supressão de direitos fundamentais. As garantias constitucionais do devido processo legal, tais como o contraditório, a ampla defesa, a isonomia, a presunção de inocência e o direito de representação por advogado não são “simples enfeites” da Constituição. Na verdade, trata-se de conquistas históricas, após diversas injustiças cometidas contra a humanidade, em processos que não foram observadas essas garantias.
O povo, legitimamente representando pela Assembléia Nacional Constituinte, decidiu que a existência dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, isonomia e direito a advogado são essenciais para a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. A toda evidência, o respeito à livre produção de provas, sempre com base na boa-fé e na lealdade processual, é indispensável para a concretização de uma sociedade justa como previsto pela Constituição.
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Críticas envolvendo o Governo Federal e o MST
terça-feira, 27 de outubro de 2009
Concursos Públicos
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
Semana Jurídica realizada na Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato
O Dr. Livingsthon Machado nos fala sobre "A função do Direito Penal e da Execução Penal numa visão constitucional"
O 2º período Noturno prestigia o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso, Ministro ex-Presidente do STF e do TSE, após a sua brilhante palestra sobre "Controle jurisdicional das políticas públicas".
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Vespasiano, 20 de Outubro de 2009
Ermo Sr. Senador Eliseu Resende,
Gostaria de expressar por meio desta certo desapontamento para com a educação da nossa nação. O acontecimento ocorrido recentemente com o Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) demonstrou que há um despreparo significativo no que diz respeito à segurança das provas. É claro que o que deveria ser feito de acordo com o que a imprensa está divulgando para todos os interessados, realmente possui ou busca possuir alguma eficácia no que diz respeito às punições daqueles que prejudicaram não só aos estudantes, mas a todo o país. Porém, todos nós, os cidadãos, nos perguntamos quais serão as consequências de fato para quem busca ingressar em um estabelecimento de ensino superior? Aqueles que procuram atingir uma média para conseguir uma bolsa de estudos, por exemplo, já eram submetidos a um processo desgastante no ano anterior (2008) e com o adiamento do exame no ano de 2009, as dificuldades obviamente se transformaram em problemas ainda maiores e sem solução. Em relação à questão dos meios de transporte, creio que é de seu conhecimento que há inúmeros estudantes que moram em outras cidades e que necessitam de transporte para poder chegar à capital. Outro quesito importante é o fato de muitas faculdades, tanto federais como particulares, desistirem de aceitar o resultado do ENEM, alegando que ultrapassará o prazo que as mesmas possuem para elaborar os seus próprios vestibulares. Não deixa de ser um aspecto curioso, visto que em princípio, as faculdades, precipuamente as federais deveriam possuir como pilar a garantia de educação para todos; entretanto, se observarmos bem, as faculdades federais não se diferem em demasia das faculdades particulares: os seus alunos quase sempre vieram de colégios e cursos particulares e sua situação financeira é bastante favorável, em detrimento daqueles outros alunos, bolsistas, que vieram de escolas públicas e precisam sustentar a família. Talvez o bom índice de educação que o país busca alcançar só seja possível se levarmos em consideração que todos, inclusive os que não podem pagar uma mensalidade (que normalmente é acima do valor mínimo recebido, cobrada pelas faculdades particulares) precisam obter um curso superior. Espero verdadeiramente receber uma resposta franca e objetiva de alguém que pode e deve fazer o que é certo, justo e necessário ao crescimento interno desse país. Os brasileiros são trabalhadores que têm o direito de atingir um grau de conhecimento mais elevado do que o concedido até agora. Desde já agradeço a atenção.
Ass.: Mohara Fernanda de Almeida Gomes